Além da economia, a criação Diário Oficial Municipal permite a atualização diária de informações, atas, editais, leis, chamamentos públicos, decretos, portarias e outras informações de interesse da população e dos servidores com acesso rápido e gratuito.
Existe hoje na administração pública uma forte necessidade de aliar tecnologia, agilidade e economia. O serviço também possibilita a publicação de um número ilimitado de atos oficiais da prefeitura. No Diário Oficial Municipal, o prefeito (a) veicula quantos atos do Executivo quiser, sem custos adicionais.
O Diário Oficial Eletrônico oferece mais segurança jurídica ao governo municipal e a ferramenta garante que o poder executivo oficialize todos os atos que quiser podendo comprovar as medidas oficiais que adotou, evitando problemas futuros com o Ministério Público e a Justiça. Além disso, proporciona mais transparência, como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
– Lei federal 12.527/2011 entra em vigor em maio de 2012, assegura o direito do cidadão a ter acesso a qualquer informação sobre os atos de governo, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que garanta a integridade e a autenticidade das informações.
– A Constituição Federal permite que cada município, como ente federado, possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 da CF/88) por meio de suas leis (arts. 29, 20, I, da CD/88).
– Lei Federal nº 8.666/93, no seu art. 6º, inciso XIII, conceitua imprensa oficial e declara que: “para a União é o Diário Oficial da União e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, é o que for definido em suas leis”.
– Artigo 48 da Lei Complementar nº. 101/00 – considera o meio eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
– Artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição – direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
– Artigo 37 da Constituição – que dispõe sobre a principiologia aplicável à Administração Pública, em especial o princípio da publicidade;
– Lei Complementar nº 101 de 2000 – que dispõe sobre a responsabilidade dos Administradores Públicos na Gestão Fiscal.
– M. P. 2.200-2, de 2001 – institui a infraestrutura de Chaves Públicas ICP – Brasil “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
– Lei nº 8.429/9 – “Lei da Improbidade Administrativa” – que tipifica, em seu art. 11, inciso IV, como delito de improbidade administrativa, o fato de o gestor negar publicidade aos atos oficiais sob sua responsabilidade:
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Envio através de nosso software.
Substitui a publicação em jornais.
Em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Cumprimento às leis de transparência.
Publicações feitas no site oficial com endereço governamental .gov.br
Economia de 170.000 folhas de papel por ano.
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